
O cliente deve comparecer a agência até 31/12/2022,
preencher a proposta de adesão a Lei 14.166/2021 e fornecer os documentos necessários a análise do seu pedido.
Os descontos para liquidação variam de 60% a 70% para o setor de serviços, comércio e indústria e de 65% 80% de desconto para o setor rural, isto sobre o valor atualizado da dívida por IPCA, e de acordo com o porte do beneficiário na época da contratação.
O valor a liquidar não poderá ser inferior àquele efetivamente liberado e ainda não amortizado pelo mutuário.
| Porte do Beneficiário | Crédito não rural | Crédito Rural |
|---|---|---|
Agricultura familiar | - | 80% |
Mini, micro, pequeno e pequeno médio | 70% | 75% |
Médio | 65% |
O bônus de adimplência varia de 20% a 40% sobre o valor da dívida repactuada, após recalculo e atualização por IPCA.
Bônus de adimplência na Repactuação.
| Porte do Beneficiário | Crédito não rural | Crédito Rural |
|---|---|---|
Agricultura familiar | - | 40% |
Mini, micro, pequeno e pequeno médio | 30% | 35% |
Médio | 25% | 30% |


70%
Grande | 60% | 65% |
Grande
20% |
25% |
24 | - | - |

A Renegociação extraordinária prevista na Lei 14.166 aplica-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:
I -Integralmente provisionadas;
II-Parcialmente provisionadas; para acordos de renegociação extraordinárias realizadas até 31/12/2022;
III-Totalmente lançadas em prejuízo;
O saldo devedor das operações enquadradas será atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data do efetivo pagamento (quitação ou renegociação).
Será realizado um cálculo da dívida existente (IPCA), mediante solicitação do devedor, além da dispensa de encargos de juros de mora e da aplicação dos rebates a seguir:
I) Rebates que variam de 65% até 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas a créditos da atividade rural;
II) Rebate de 60% até 70% (setenta por cento) para a quitação das dívidas relativas a créditos da atividade não rural (comércio, indústrias etc.);
O pagamento integral da dívida será realizado à vista e em moeda corrente, por meio de depósito realizado no Banco Operador com o qual o cliente tem dívida, vedada a quitação parcial.
Os clientes PF e PJ interessados em aderir aos termos da renegociação extraordinária ou liquidação com desconto dos seus contratos enquadrados na Lei 14.166 deverão procurar sua Agência de relacionamento e solicitar o extrato recalculado da dívida.
Para renegociação extraordinária realizadas até 31/12/2022 serão concedidos descontos sobre o saldo devedor recalculado por IPCA, em percentual aplicado de acordo com o porte do beneficiário e atividade exercida à época da contratação, conforme tabela abaixo:
Rebate na liquidação
Porte do Beneficiário Crédito não rural Crédito Rural
Agricultura familiar 80%
Mini, micro, pequeno e pequeno médio 70% 75%
Médio 65% 70%
Grande 60% 65%
Sim. De acordo com o Art. 4º é vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art.1º.
A garantia será aquela prevista no instrumento original de crédito ou aditivos, podendo ser alterada conforme análise técnica discricionária do banco administrador.
Perderá o benefício. O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.
Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.
Sim! O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos aos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) do valor da dívida recalculada, além do pagamento de custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
O devedor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.
O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
O desconto (rebate) será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.
Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.
Sim.
A Lei estabelece que os seus benefícios não se aplicam às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.
Entretanto, não impede a renegociação nos casos em que:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;
II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
As dúvidas podem ser encaminhadas diretamente ao Banco da Amazônia, de preferencia, destinado a sua agencia de relacionamento.
O Banco da Amazônia está ao lado da população do Acre neste momento desafiador. Diante das severas enchentes que impactaram a região, estamos implementando uma ação especial de renegociação de dívidas para apoiar nossos clientes afetados.
O Banco da Amazônia está ao lado da população do Acre neste momento desafiador. Diante das severas enchentes que impactaram a região, estamos implementando uma ação especial de renegociação de dívidas para apoiar nossos clientes afetados.
Prazo de até 5 anos
Taxas atrativas
Parcelas semestrais ou anuais
Agilidade na concessão
Sujeito à analise e aprovação do crédito
Crédito rural: para operações de parcela única ou com a última parcela pendente, prorrogação de seis meses para pagamentos vencidos ou a vencer entre 01/02/2024 e 30/06/2024.
Crédito Não Rural e Carteira Comercial: oferecemos uma carência de seis meses a partir de 01/02/2024, com a extensão do prazo final da operação.
Você pode aderir a este programa até o dia 30/06/2024.
Para mais informações e para formalizar sua solicitação, acesse nossa plataforma de renegociação
Agricultores familiares, produtores rurais de todos os portes e empresas que tenham operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data do pedido junto ao Banco e que , nas demonstrações financeiras do FNO, tenham sido:
- Integralmente provisionadas;
- Totalmente lançadas em prejuízo.
Garantias: Mantidas as mesmas da operação inicial, podendo ser alterada ou liquidada mantendo os percentuais anteriores.
Prazos: Até 120 meses ou 10 anos. (30/11/2023 a 30/11/2032)
O valor da dívida será atualizado a partir da data de contratação da operação original, substituindo os encargos pactuados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Renegocie sua dívida com o FNO em condições facilitadas, mantendo a produção rural e os investimentos na sua propriedade.
O Banco da Amazônia está ao lado do agro para garantir que você continue cultivando, colhendo e gerando renda no campo.
Se sua lavoura ou criação foi impactada por eventos climáticos ou imprevistos, veja como se adequar às novas condições e seguir em frente com mais fôlego.