


A Renegociação extraordinária prevista na Lei 14.166 aplica-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:
I - Integralmente provisionadas;
II - Totalmente lançadas em prejuízo
Os titulares (Pessoa Física ou Jurídica) dos contratos deverão solicitar ao Banco da Amazônia S/A, através de suas Agências de relacionamento (agência onde o contrato foi celebrado).
Os valores de emissão das debêntures serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela Taxa Referencial (TR) até a data da quitação ou renegociação.
Será realizado um cálculo da dívida existente (IPCA ou TR), mediante solicitação do devedor, além da dispensa de encargos de juros de mora e da aplicação dos rebates a seguir:
I) Rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI);
II) Rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados sem a constatação de desvio de recursos, ou que se encontram em implantação regular e possuam a Autorização de Encerramento do Projeto (ADEP).
O pagamento integral da dívida será realizado à vista e em moeda corrente, por meio de depósito realizado no Banco Operador com o qual o cliente tem dívida, vedada a quitação parcial.
Os clientes PF e PJ interessados em aderir aos termos da renegociação extraordinária ou liquidação com desconto dos seus contratos enquadrados na Lei 14.166 deverão procurar sua Agência de relacionamento e solicitar o extrato recalculado da dívida.
De acordo com a classificação de recuperabilidade, serão concedidos descontos sobre o saldo devedor recalculado pelos encargos de normalidade, conforme tabela abaixo:
Sim. De acordo com o Art. 4º é vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art.1º.
A garantia será aquela prevista no instrumento original de crédito ou aditivos, podendo ser alterada conforme análise técnica discricionária do banco administrador.
Perderá o benefício. O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.
Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.
Sim. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos aos honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
Após aprovação da renegociação o devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.
O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.
Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada
Sim.
A Lei estabelece que os seus benefícios não se aplicam às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.
Entretanto, não impede a renegociação nos casos em que:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;
II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
As dúvidas podem ser encaminhadas diretamente ao banco ou ao Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR através do SAC pelo telefone 0800 061 0021 ou pelo e-mail sic@mdr.gov.br.
Você deve apresentar requerimento da operação na matriz do Banco da Amazônia aos cuidados da Gerência Executiva de Suporte Operacional (GESOP). Lá você receberá todo o suporte, será orientado quanto à documentação necessária e próximos passos.
A medida é uma resposta à lei de número 14.165 que abre a possibilidade de renegociação ou de quitação das dívidas decorrentes das debêntures emitidas até 11/06/2021.
Para acessar o benefício, o requerimento de quitação ou renegociação de dívidas deve ser apresentado até o dia 11/06/2022.
Ao regularizar a situação do seu empreendimento rural, você elimina restrições que impedem o acesso a crédito, além de retomar o relacionamento com o Banco da Amazônia e demais instituições financeiras.
Seja para retomar projetos de produção agrícola, pecuária ou agroindustrial, a renegociação é o primeiro passo para voltar a crescer com segurança.