


Jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas no PRONAF, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf):
a) tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
b) tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
c) tenham orientação (inclusive apresentação de proposta e projeto) e acompanhamento de empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pelo Banco;
d) tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (PRONACAMPO).
Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:
a) beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO): até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano).
b) todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito, exceto beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B":
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -1,76% a.a. (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).
Até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.
a) Para jovem com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos integrante de unidade familiar enquadrada no PRONAF, exceto Grupos "A", "A/C" e "B": R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
b) Para jovem com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos integrante de unidade familiar:
I. Enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II. Enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO): R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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Canal de Denúncias
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1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) Aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.
1) Pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) A áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC;
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.
Crédito para quem quer crescer no campo com inovação.
O PRONAF Jovem apoia a sucessão rural e incentiva o protagonismo de jovens agricultores na agricultura familiar.
Com condições especiais, é possível investir em produção, tecnologia e práticas sustentáveis que fortalecem a autonomia, geram renda e impulsionam o desenvolvimento da comunidade.
Crédito de investimento para atendimento de propostas de jovens agricultores e agricultoras a serem concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério do Banco, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
Destinado a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural;
Estarão restritas ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, a regularização fundiária do imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos;
Crédito para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos, serão suficientes.