


Agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, dependendo da finalidade do crédito.
O limite por ano agrícola será o disposto abaixo:
a) Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
c) Regularização fundiária do imóvel rural: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
e) Demais empreendimentos e finalidades: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -1,76 % a.a. (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). Ou
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,24 % a.a. (dois inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do FAM. Ou
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,14 % a.a. (quatorze centésimos por cento ao ano), acrescida do FAM. Ou
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 6,00% a.a (seis por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,10 a.a (um inteiro e dez centésimos por cento ao ano), acrescida do FAM.
1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.
1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) A áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC;
3) quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.
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Estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
Silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;
Tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
Aquicultura e pesca;
Sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões.
Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
Aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos serão suficientes;
Financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo;
Outras finalidades enquadradas no programa Mais Alimentos.
Mais produção, mais renda, mais futuro no campo. Com crédito facilitado, o PRONAF Mais Alimentos apoia agricultores familiares na aquisição de máquinas, equipamentos e infraestrutura para aumentar a produtividade.
Com condições especiais de financiamento, o Banco da Amazônia impulsiona o desenvolvimento sustentável e fortalece a agricultura familiar em toda a região.