


Pessoa Física (PF): desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria.
Empreendimentos familiares rurais em que no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.
Cooperativas que comprovarem que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do PRONAF e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no PRONAF.
O limite por ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações:
a) Pessoa Física: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais);
b) Pessoa Jurídica - empreendimento familiar rural (condomínio de produtores de leite): R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
c) Pessoa Jurídica - empreendimento familiar rural (demais): R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
d) Pessoa Jurídica - cooperativa da agricultura familiar: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Para todos os beneficiários e finalidades desta linha de crédito, nas operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:
a) Taxa efetiva de juros prefixada de até 6,00% a.a. (seis por cento ao ano); ou
b) Taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,10% a.a. (um inteiro e dez centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).
1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) Aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.
1) Pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) A áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC;
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.
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Crédito para transformar produção em valor.
O PRONAF Agroindústria oferece financiamento para agricultores familiares estruturarem ou ampliarem agroindústrias próprias ou coletivas, agregando valor à produção rural.
Com condições especiais, você pode investir em instalações, máquinas e equipamentos, fortalecer sua atividade e gerar mais renda para sua família e comunidade.
Prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
Investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e a exploração de turismo rural;
Implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
Implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;
Ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do PRONAF já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;
Aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
Capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;
Integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
Tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria.