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Amazônia Rural Verde

Crédito sustentável para quem protege e produz

A Amazônia Legal é uma das regiões mais ricas em biodiversidade do planeta. E esse potencial pode (e deve) se transformar em desenvolvimento com responsabilidade.

Com o Amazônia Rural Verde, o Banco da Amazônia apoia iniciativas que unem produção rural e preservação. É uma linha de financiamento exclusiva para empreendedores que adotam tecnologias e práticas sustentáveis no campo, contribuindo para uma economia verde de verdade.

Aqui, você encontra crédito sob medida pra quem quer investir em fontes renováveis, maquinário ecológico, agricultura de baixo impacto e outras soluções que respeitam o território e geram renda.

Entre em contato com um especialista Banco da Amazônia e descubra como impulsionar seu negócio.


O que você pode financiar

  • Projetos com foco em redução de impacto ambiental;
     

  • Equipamentos e processos sustentáveis no campo;
     

  • Tecnologias verdes e energia renovável;
     

  • Atividades produtivas com responsabilidade ecológica.
     

  • Pacotes de serviços.

Documentos e informações úteis

Orientações e documetos

Checklist - SPDOC

Roteiros e planílhas

FAQ Background

Perguntas frequentes

Apoiar as atividades do segmento agropecuário desenvolvidas em bases sustentáveis;
Fortalecer as atividades de segmento de transformação de produtos florestais madeireiros e não madeireiros oriundos de áreas de manejo florestal sustentável, reflorestamento e recuperação de áreas desflorestadas 
e/ou alteradas;
Apoiar a aquisição de veículos, movidos a eletricidade, híbridos ou com energia renovável;
Apoiar projetos voltados para o aumento da eficiência energética, incluindo fontes alternativas e renováveis;
Induzir os produtores/empresas a considerar o meio ambiente como negócio;
Incentivar projetos destinados à redução, reutilização e reciclagem de materiais e resíduos sólidos, buscando minimizar os potenciais impactos ambientais negativos;
Apoiar a viabilização de projetos que contemplem sequestro de carbono e redução de emissão de gases de efeito estufa e de desmatamento;
Incentivar a implantação de empreendimentos florestais, com foco na geração de empregos e renda;
Incentivar o uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos; 
Priorizar sistemas de produção que incorporem tecnologias mitigadoras de impactos ambientais.

Produtores Rurais (PF e PJ), Populações tradicionais da Amazônia, Setor Rural (PJ).

 

Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC), diferenciadas por setor, porte e finalidade
 

Os prazos de financiamento serão dimensionados de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observando os seguintes critérios:
a) investimento fixo ou misto:

I - projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de dendezeiro, açaí, cacau, e demais plantações de culturas permanentes, e para projetos voltados a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal: até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita;

OBSERVAÇÃO: o prazo de financiamento a operações florestais poderá ser de até 20 (vinte) anos, incluída a carência de até 12 (doze) anos, desde que justificada pela assistência técnica a necessidade de prazo maior para a espécie a ser financiada, e comprovado pelo Banco.

II - investimento em empreendimento de ciência, tecnologia & inovação: até 15 (quinze) anos, incluído o período de carência de até 5 (cinco) anos, podendo ser elevado a até 20 (vinte) anos no caso de empreendimentos considerados de alta relevância, desde que devidamente justificado no projeto;

III - Investimento no âmbito de empreendimentos voltados a geração de energia sustentável e veículos verdes: até 12 (doze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência; e

IV - investimento nos demais empreendimentos/finalidades: até 10 (dez) anos, incluída a carência de até 6 (seis) anos.

b) custeio não associado a investimento: até 2 (dois) anos.

1.  EMPREENDIMENTOS VERDES APOIADOS
1.1 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC):
a) recuperação de pastagens degradadas;

b) sistemas orgânicos de produção agropecuária;

c) implantação, manutenção e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha";

d) implantação, manutenção e melhoramento de Sistemas de Integração Lavoura-Pecuária, Lavoura-Floresta, Pecuária-Floresta ou Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e de Sistemas Agroflorestais (SAFs);

e) implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal;

f) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável;

g) implantação, manutenção e melhoramento de sistemas de tratamento de dejetos e resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem;

h) implantação, melhoramento e manutenção de plantio racional de dendê em áreas produtivas alteradas;

i) uso da fixação biológica do nitrogênio; e

j) implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, seringueira e demais culturas permanentes.


1.2 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Biodiversidade:
a) manejo florestal sustentável, tanto em área de uso alternativo do solo e/ou em área de reserva legal, como em área de concessão florestal pública;

b) silvicultura: implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de vários produtos, madeireiros e não madeireiros;

c) serviços ambientais;

d) fauna silvestre;

e) plantas medicinais e aromáticas;

f) proteção, preservação, recuperação e utilização sustentável de mananciais;

g) atividades cujos sistemas de produção sejam em bases sustentáveis, em conformidade com a legislação vigente; e

h) implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas.


1.3 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Ciência, Tecnologia & Inovação:
a) gastos com investimentos, assim como o custeio, vinculado a eles ou não, relativos às explorações agropecuárias objetos de programas de difusão tecnológica;

b) automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite;

c) construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, equipamentos relacionados;

d) projetos de irrigação e drenagem agrícolas;

e) componentes da agricultura de precisão, equipamentos, máquinas e demais tecnologias e métodos de produção que dinamizem e modernizem a produção agropecuária; e

f) sistemas de produção que incorporem tecnologias mitigadoras de impactos ambientais, biotecnologia, bioinsumos.


1.4 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da realização de Obras Ecológicas:
a) sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água;

b) sistema de tratamentos de água, de dejetos, esgoto sanitário e efluentes, fossas sépticas biodigestoras, sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

c) compostagem, reciclagem, reutilização de materiais e subprodutos da produção;

d) implantação de novos processos e serviços, objetivando o aprimoramento da produção rural e o aumento da produtividade em total observância a preservação do meio ambiente e mitigação de impactos da atividade; e

e) demais práticas e tecnologias antipoluentes ou mitigadoras de impactos ambientais e telhados verdes.

1.5 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Geração de Energia Verde e Transportes Verdes:
a) aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, energia solar, da biomassa, eólica;

b) investimentos voltados à micro e mini geração de energia nos termos da Resolução ANEEL nº 482, de 17.04.2012 e produção de energias renováveis para consumo próprio de empreendimentos rurais;

c) miniusinas de biocombustíveis;

d) veículos verdes, elétricos, híbridos ou que utilizem energia renovável, inclusive a estrutura de abastecimento elétrico; e

e) substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos, máquinas e veículos.

1) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;

2) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;

3) proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;

4) atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;

5) cultivo de fumo;

6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);

7) item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;

8) aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;

9) máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;

10) máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;

11) veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;

12) veículos de cabine dupla.

1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;

2) pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

3) ao Sindicato Rural;

4) ao estrangeiro residente no exterior;

5) item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;

6) à pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;

7) a áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

8) áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.

1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;

2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.

3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:

I -  do CAR;

II - da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.

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